A profissão do Biólogo é regulamentada pela
lei no 6.684, de 03 de setembro de 1979, publicada no Diário
Oficial da União de 04/09/79 e fiscalizada pelos órgãos
competentes: Conselho Federal de Biologia (CRF), em âmbito
nacional e Conselhos Regionais de Biologia (CRBio), nas áreas
específicas da sua jurisdição. Os Conselhos
Federal e Regionais de Biologia constituem, em seu conjunto, uma
autarquia federal, com personalidade jurídica de direito
público, autonomia administrativa e financeira, vinculada
ao Ministério do Trabalho.
O
Conselho Federal de Biologia é considerado o órgão
máximo de fiscalização da profissão.
Atualmente existem sete Conselhos Regionais que têm como
objetivos básicos orientar, disciplinar e fiscalizar
o exercício legal da profissão de Biólogo:
CRBio-01 (Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e São Paulo);
CRBio-02 (Espírito Santo e Rio de Janeiro); CRBio-03
(Rio Grande do Sul e Santa Catarina); CRBio-04 (Goiás,
Minas Gerais, Tocantins e Distrito Federal); CRBio-05 (Alagoas,
Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe); CRBio-06 (Amazonas,
Acre, Amapá, Pará, Roraima, Rondônia); CRBio-07
(Paraná).
Podem
exercer a profissão de Biólogo os portadores de
diplomas devidamente registrados, de bacharel ou licenciado
em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas
ou de licenciado em Ciências, com habilitação
em Biologia, expedido por instituição brasileira
oficialmente reconhecida ou expedido por instituições
estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da lei.
O exercício da profissão de Biólogo somente
será permitido ao portador de Carteira de Identidade
Profissional, expedida pelo Conselho Regional de Biologia da
respectiva jurisdição.
Comemora-se
o dia do Biológo no dia 03 de setembro. De acordo com
o código de ética profissional, no ato da colação
de grau de Biólogo, é feito o juramento, que é
adotado em todo o território nacional: “Juro, pela
minha fé e pela minha honra e de acordo com os princípios
éticos do Biólogo, exercer as minhas atividades
profissionais com honestidade, em defesa da vida, estimulando
o desenvolvimento científico, tecnológico e humanístico
com justiça e paz”.
Segundo
o Conselho Federal de Biologia, são consideradas atribuições
do Biólogo:
I
- formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica
básica e aplicada, nos vários setores da Biologia
ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação,
saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta
ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;
II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas,
fundações, sociedades e associações
de classe, entidades autárquicas, privadas ou do Poder
Público, no âmbito de sua especialidade;
III - realizar perícias e emitir e assinar laudos técnicos
e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado.
No
código de ética profissional, encontramos as normas
éticas e princípios que devem ser seguidos pelos
Biólogos no exercício da profissão. De
acordo com o código, toda atividade do Biólogo
deverá sempre consagrar respeito à vida, em todas
as suas formas e manifestações e à qualidade
do meio ambiente. O Biólogo exercerá sua profissão
cumprindo o disposto na legislação em vigor e
na específica de sua profissão e de acordo com
o “Princípio da Precaução”
(definido no Decreto Legislativo nº 1, de 03/02/1994, nos
Artigos 1º, 2º, 3º e 4º), observando os
preceitos da Declaração Universal dos Direitos
Humanos. O Biólogo terá como princípio
orientador no desempenho das suas atividades o compromisso permanente
com a geração, a aplicação, a transferência,
a divulgação e o aprimoramento de seus conhecimentos
e experiência profissional sobre Ciências Biológicas,
visando o desenvolvimento da Ciência, a defesa do bem
comum, a proteção do meio ambiente e a melhoria
da qualidade de vida em todas suas formas e manifestações.
SÃO
DIREITOS PROFISSIONAIS DO BIÓLOGO:
I
- Exercer suas atividades profissionais sem sofrer qualquer
tipo de discriminação, restrição
ou coerção, por questões de religião,
raça, cor, opção sexual, condição
social, opinião ou de qualquer outra natureza;
II - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente,
quando o empregador ou tomador de serviços para o qual
trabalha não oferecer condições mínimas
para o exercício profissional;
III - Requerer ao Conselho Regional de sua Região desagravo
público, quando atingido no exercício de sua profissão;
IV - Exercer a profissão com ampla autonomia, sem renunciar
à liberdade profissional, obedecendo aos princípios
e normas éticas, rejeitando restrições
ou imposições prejudiciais à eficácia
e correção ao trabalho e recusar a realização
de atos que, embora permitidos por lei, sejam contrários
aos ditames da sua consciência;
V - Exigir justa remuneração pela prestação
de serviços profissionais, segundo padrões usualmente
praticados no mercado e aceitos pela entidade competente da
categoria.
SÃO
DEVERES PROFISSIONAIS DO BIÓLOGO:
I
- Cumprir e fazer cumprir este Código, bem como os atos
e normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Biologia;
II - Manter-se em permanente aprimoramento técnico e
científico, de forma a assegurar a eficácia e
qualidade do seu trabalho visando uma efetiva contribuição
para o desenvolvimento da Ciência, preservação
e conservação de todas as formas de vida;
III - Exercer sua atividade profissional com dedicação,
responsabilidade, diligência, austeridade e seriedade,
somente assumindo responsabilidades para as quais esteja capacitado,
não se associando a empreendimento ou atividade que não
se coadune com os princípios de ética deste Código
e não praticando nem permitindo a prática de atos
que comprometam a dignidade profissional;
IV - Contribuir para a melhoria das condições
gerais de vida, intercambiando os conhecimentos adquiridos através
de suas pesquisas e atividades profissionais;
V - Contribuir para a educação da comunidade através
da divulgação de informações cientificamente
corretas sobre assuntos de sua especialidade, notadamente aqueles
que envolvam riscos à saúde, à vida e ao
meio ambiente; VI - Responder pelos conceitos ou opiniões
que emitir e pelos atos que praticar, identificando-se com o
respectivo número de registro no CRBio na assinatura
de documentos elaborados no exercício profissional, quando
pertinente;
VII - Não ser conivente com os empreendimentos ou atividades
que possam levar a riscos, efetivos ou potenciais, de prejuízos
sociais, de danos à saúde ou ao meio ambiente,
denunciando o fato, formalmente, mediante representação
ao CRBio de sua região e/ou aos órgãos
competentes, com discrição e fundamentação;
VIII - Os Biólogos, no exercício de suas atividades
profissionais, inclusive em cargos eletivos e comissionados,
devem se pautar pelos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, probidade, eficiência e ética no desempenho
de suas funções;
IX - Apoiar as associações profissionais e científicas
que tenham por finalidade:
a) defender a dignidade e os direitos profissionais dos Biólogos;
b) difundir a Biologia como ciência e como profissão;
c) congregar a comunidade científica e atuar na política
científica;
d) a preservação e a conservação
da biodiversidade e dos ecossistemas;
e) apoiar a pesquisa e o desenvolvimento da ciência;
X - Representar ao Conselho de sua Região nos casos de
exercício ilegal da profissão e de infração
a este Código, observando os procedimentos próprios;
XI - Não se prevalecer de cargo de direção
ou chefia ou da condição de empregador para desrespeitar
a dignidade de subordinado(s) ou induzir ao descumprimento deste
Código de Ética;
XII - Colaborar com os CRBios e o CFBio, atendendo suas convocações
e normas;
XIII - Fornecer, quando solicitado, informações
fidedignas sobre o exercício de suas atividades profissionais;
XIV - Manter atualizado seus dados cadastrais, informando imediatamente
quaisquer alterações tais como titulação,
alteração do endereço residencial e comercial,
entre outras.
CAMPO
PROFISSIONAL
O
campo profissional na área de Ciências Biológicas
é muito extenso e envolve as seguintes atividades: prestação
de serviços com proposição de estudos,
projetos de pesquisa e/ou serviços; execução
de análises laboratoriais e para fins de diagnósticos,
estudos e projetos de pesquisa, de docência de análise
de projetos/processos e de fiscalização; consultorias/assessorias
técnicas; coordenação/orientação
de estudos/projetos de pesquisa e/ou serviços; supervisão
de estudos/projetos de pesquisa e/ou serviços; emissão
de laudos e pareceres; realização de perícias;
ocupação de cargos técnico-administrativos
em diferentes níveis e atuação como responsável
técnico (TRT).
Em rela ção ao campo de atuação
do Biólogo, destacam-se as diferentes áreas e
subáreas:
1)
Análises Clínicas.
2) Biofísica: Biofísica celular e molecular, Fotobiologia,
Magnetismo, Radiobiologia.
3) Biologia Celular.
4) Bioquímica: Bioquímica comparada, Bioquímica
de processos fermentativos, Bioquímica de microrganismos,
Bioquímica macromolecular, Bioquímica micromolecular,
Bioquímica de produtos naturais, Bioenergética,
Bromatologia, Enzimologia.
5) Botânica: Botânica aplicada, Botânica econômica,
Botânica forense, Anatomia vegetal, Citologia vegetal,
Dendrologia, Ecofisiologia vegetal, Embriologia vegetal, Etnobotânica,
Biologia reprodutiva, cologia, Fisiologia vegetal, Fitogeografia,
Fitossanidade, Fitoquímica, Morfologia vegetal, Manejo
e conservação da vegetação, Palinologia,
Silvicultura, Taxonomia/Sistemática vegetal, Tecnologia
de sementes.
6) Ciências Morfológicas: Anatomia humana, Citologia,
Embriologia humana, Histologia, Histoquímica, Morfologia.
7) Ecologia: Ecologia aplicada, Ecologia evolutiva, Ecologia
humana, Ecologia de ecossistemas, Ecologia de populações,
Ecologia da paisagem, Ecologia teórica, Bioclimatologia,
Bioespeleologia, Biogeografia, Biogeoquímica, Ecofisiologia,
Ecotoxicologia, Etnobiologia, Etologia, Fitossociologia, Legislação
ambiental, Limnologia, Manejo e conservação, Meio
ambiente, Gestão ambiental.
8) Educação: Educação ambiental,
Educação formal, Educação informal,
Educação não formal.
9) Ética: Bioética, Ética profissional,
Deontologia, Epistemologia.
10) Farmacologia: Farmacologia geral, Farmacologia molecular,
Biodisponibilidade, Etnofarmacologia, Farmacognosia, Farmacocinética,
Modelagem molecular, Toxicologia.
11) Fisiologia: Fisiologia humana, Fisiologia animal.
12) Genética: Genética animal, Genética
do desenvolvimento, Genética forense, Genética
humana, Aconselhamento genético, Genética do melhoramento,
Genética de microrganismos, Genética molecular,
Genética de populações, Genética
quantitativa, Genética vegetal, Citogenética,
Engenharia genética, Evolução, Imunogenética,
Mutagênese, Radiogenética.
13) Imunologia: Imunologia aplicada, Imunologia celular, Imunoquímica.
14) Informática: Bioinformática, Bioestatística,
Geoprocessamento.
15) Limnologia.
16) Micologia: Micologia da água, Micologia agrícola,
Micologia do ar, Micologia de alimentos, Micologia básica,
Micologia do solo, Micologia humana, Micologia animal, Biologia
de fungos, Taxonomia/Sistemática de fungos.
17) Microbiologia: Microbiologia de água, Microbiologia
agrícola, Microbiologia de alimentos, Microbiologia ambiental,
Microbiologia animal, Microbiologia humana, Microbiologia de
solo, Biologia de microrganismos, Bacteriologia, Taxonomia/Sistemática
de microrganismos, Virologia.
18) Oceanografia: Biologia Marinha (Oceanografia biológica).
19) Paleontologia: Paleobioespeleologia, Paleobotânica,
Paleoecologia, Paleoetologia, Paleozoologia.
20) Parasitologia: Parasitologia ambiental, Parasitologia animal,
Parasitologia humana, Biologia de parasitos, Patologia, Taxonomia/Sistemática
de parasitos, Epidemiologia.
21) Saúde Pública: Biologia sanitária,
Saneamento ambiental, Epidemiologia, Ecotoxicologia, Toxicologia.
22) Zoologia: Zoologia aplicada, Zoologia econômica, Zoologia
forense, Anatomia animal, Biologia reprodutiva, Citologia e
histologia animal, Conservação e manejo da fauna,
Embriologia animal, Etologia, Etnozoologia, Fisiologia animal/comparada,
Controle de vetores e pragas, Taxonomia/Sistemática animal,
Zoogeografia.
LOCAIS
DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO BIÓLOGO
1.
Institutos de Pesquisa;
2. Órgãos governamentais (Secretarias Estaduais
e Municipais de Educação, de Saúde, de
Agricultura, de Ciência e Tecnologia, de Meio Ambiente
e de Turismo ou similares);
3. Empresas Públicas e Privadas;
4. Indústrias (de Alimentos, de Bebidas, de Fertilizantes,
de Biocidas, de Laticínios, de Produtos Farmacêuticos,
etc);
5. Hospitais;
6. Laboratórios (Clínicos, Anátomo-Patológicos,
Biotecnológicos, de Fertilização Humana,
etc);
7. Museus e Similares;
8. Jardins zoológicos e Botânicos;
9. Parques e Reservas Naturais;
10. Estações Bio-Ecológicas e Áreas
de Proteção Ambiental;
11. Instituições de Ensino Médio e Superior;
12. Empresas de Turismo Ecológico;
13. Imprensa (Assessoria Técnica para matérias
científicas e de ambiente);
14. Herbários;
15. Biotérios;
16. Criadouros (Minhocário, Sericicultura, de animais
silvestres, etc);
17. Estações de cultivo (Piscicultura, Carcinocultura,
Mitilicultura, Ostreicultura, etc);
18. Autônomos (Consultorias, Perícias, Assessorias,
etc)
Fonte:
Conselho Federal de Biologia. Código de Ética
Profissional do Biólogo.