Art. 1º - O presente regulamento tem por finalidade
definir as Atividades Complementares oferecidas pelo Curso
de Administração, conforme legislação
em vigor (Pareceres CES/CNE 0134 e 289/2003, da Câmara
Superior de Educação, que deram origem às
Resoluções nºs 01 e 06, de 02 de fevereiro
de 2004 e 10 de março de 2004, respectivamente).
Art. 2º - O objetivo das atividades complementares
visa atender as normas baixadas pelo Conselho Nacional
de Educação, a fim de propiciar ao aluno
a aquisição de experiências diversificadas
inerentes e indispensáveis ao seu futuro profissional,
buscando aproximá-lo da realidade escola/mercado
de trabalho.
Parágrafo único - As
Atividades Complementares, como componentes curriculares
enriquecedores, abrangendo a prática de estudos
e atividades independentes, transversais, opcionais, interdisciplinares,
de permanente contextualizadas e atualização,
devem possibilitar ao aluno vivências acadêmicas
compatíveis com as relações do mercado
de trabalho, estabelecidas ao longo do curso, notadamente
integrando-as às diversas peculiaridades regionais
e culturais.
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DAS ATIVIDADES
COMPLEMENTARES
Art. 3º - As Atividades Complementares
são obrigatórias para a integralização
curricular do Curso de Administração.
Parágrafo único - os
alunos que ingressarem nos cursos constantes do “caput”
deste artigo por meio de transferência ou aproveitamento
de estudos ficam sujeitos ao cumprimento da carga horária
de atividades complementares, podendo solicitar à
coordenação o cômputo da carga horária
atribuída pela instituição de origem,
observada as seguintes condições:
a) as atividades complementares realizadas
na instituição/curso de origem devem ser
compatíveis com as estabelecidas neste regulamento;
b) a carga horária atribuída pela instituição
de origem não poderá ser superior a conferida
por este regulamento.
Art. 4º - As Atividades Complementares aceitas para
integralização curricular são aquelas
previstas no Quadro Anexo.
Art. 5º - O aproveitamento de carga horária
referente às Atividades Complementares será
aferido mediante comprovação de participação
e aprovação, conforme o caso, após
análise da coordenação.
Art. 6º - As atividades complementares devem ser
desenvolvidas no decorrer do curso, entre o primeiro e
oitavo semestres, sem prejuízo da freqüência
e aproveitamento nas atividades do curso, podendo ser
aproveitadas as atividades que tenham sido realizadas
até dois anos antes do ingresso do aluno no curso,
desde que atendida a aderência ao programa do curso
e o disposto no Art. 5º.
Art. 7º - O aproveitamento das atividades complementares
estará sujeito a análise e aprovação
da Coordenação, mediante registrado em fichas
e prontuário do aluno.
Parágrafo único - Os comprovantes das atividades
deverão ser entregues na secretaria, mediante recibo.
Art. 8º - O certificado de comprovação
de participação em eventos deverá
ser expedido em papel timbrado da Instituição
ou órgão promotor, com assinatura do responsável
e respectiva carga horária do evento.
Art. 9º - A realização das atividades
complementares, mesmo fora do Curso, é de responsabilidade
do acadêmico.
Art. 10º - As Atividades Complementares receberão
registro de carga horária de acordo com a Tabela
inserida no Quadro Anexo, observado o limite máximo
por evento, nela fixado.
Art. 11º - A carga-horária atribuída
a cada um dos cinco grupos de atividades complementares
obedecerá aos parâmetros a seguir discriminados
Parágrafo único –
À Coordenação poderá aceitar
atividades não previstas no Quadro anexo, mediante
requerimento acompanhado de prova documental, após
análise e autorização prévia,
com pontuação compatível com o evento.
Art. 12º - Os casos omissos serão analisados
e resolvidos pelo Conselho Acadêmico da Faculdade
Tecsoma.
Art. 13º - Este Regulamento entra em vigor na data
da sua aprovação pelo Conselho Acadêmico.